CAPÍTULO I DESIGNAÇÃO, SEDE E FINS ARTIGO 1º
A Associação de Modelismo de Vila Real é uma associação de recreio e desporto, com sede na freguesia de S.Pedro na cidade de Vila Real, sendo a sua duração por tempo indeterminado e passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
ARTIGO 2º
1 - A Associação tem por fins: a) Promover, incentivar e desenvolver a prática do modelismo; b) Colaborar com as entidades oficiais e particulares, no desenvolvimento do modelismo em geral e na organização de competições desportivas; c) Promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivo; d) Cuidar da defesa dos interesses dos associados, procurando conseguir para eles todas as vantagens e regalias possíveis. 2 - A esta Associação é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS SECÇÃO I Categoria e requisitos dos Associados ARTIGO 3º
Os associados dividem-se em efectivos e honorários: a) Os associados efectivos são os indivíduos de ambos os sexos, admitidos pela Direcção, mediante a apresentação de pedido do interessado, subscrito por um associado da Associação. Os pedidos de menores de dezoito anos levarão no mesmo a oposição por parte do detentor do poder paternal. b) Associados honorários são os indivíduos ou colectividades nomeadas em Assembleia Geral que sejam considerados merecedores desta distinção de serviços relevantes prestados à Associação.
ARTIGO 4º
Só podem ser associados os indivíduos de reconhecida honestidade e cujo o comportamento moral e cívico não contribuam para indignificar esta Associação. .
SECÇÃO II Da admissão, nomeação, suspensão, demissão e readmissão dos associados. ARTIGO 5º
1. Todo o indivíduo que pretende ser associado da Associação deverá enviar à Direcção o seu pedido de admissão através de proposta preenchida em impresso próprio, por si assinado e subscrito por um associado da Associação, no qual constarão os elementos necessários à sua identificação da sua candidatura. 2. Compete à Direcção a apreciação formal da proposta apresentado pelo candidato a associado e a decisão sobre a sua admissão, que lhe será comunicado por escrito. 3. Em caso de recusa, deverá a Direcção indicar os motivos em que se baseou. 4. Da decisão negativa, poderá o pretendente a associado recorrer a Assembleia Geral. Se a decisão de mesma for positiva, poderá, se assim o manifestar por escrito, passar a ser sócio, com a data da reunião em que o seu pedido for rejeitado, bem como efectuar o consequente pagamento retroactivo das quotas. 5. O recurso para a Assembleia Geral deverá ser feito no prazo de dez dias, a contar da data da recepção da carta que lhe comunica a não aceitação como sócio. 6. Compete ao novo associado pagar uma jóia de 1000$00 (mil escudos) seguido de quotas mensais de 200$00 (duzentos escudos). 7. Esta jóia e quota serão alteradas anualmente, em reunião da Assembleia Geral. Os associados honorários serão nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, ou de quinze associados, sendo do pagamento de jóia e de quotizações.
ARTIGO 7º
1. Os associados que, por terem de se ausentar da sua residência por um período superior a seis meses e para um local situado a mais de cinquenta quilómetros da cidade de Vila Real, desejem ser suspensos de associados, desde que estejam com a quotização em dia, devem comunica-lo, por escrito em carta dirigida à Direcção, invocando a razão referida. 2.Compete à Direcção a decisão sobre a suspensão do associado, que lhe será comunicada por escrito, em carta registada. 3.O associado suspenso deixará de pagar a quotização á Associação, enquanto durar a suspensão. 4.Quando tenha cessado o motivo previsto no número um deste artigo, ou independentemente do mesmo, o associado pretenda voltar á efectividade, deverá comunicá-lo por escrito à Direcção. 5.O levantamento da suspensão é automático, não implicando novo pagamento de jóia.
ARTIGO 8º
1. O associado que não quiser continuar a fazer parte da Associação deverá participá-lo por escrito à Direcção sem o que entenderá que a sua inscrição se mantém válida, obrigando-se ao pagamento das quotas que forem devidas. 2. A demissão será considerada a partir do inicio do mês seguinte em que a comunicação escrita, referida no número anterior, for entregue á Direcção, a menos que o interessado indique uma data posterior para o efeito.
ARTIGO 9º
A readmissão dos associados implica novo pedido de admissão nos termos previstos no número um do artigo quinto, novo pagamento de jóia, liquidação das quotas em atraso e quaisquer outras dívidas à Associação.
SECÇÃO III Direitos e Deveres dos Associados ARTIGO 10º
1. Os associados gozam dos seguintes direitos: a) De participar nas Assembleias Gerais e de nas mesmas emitir o seu parecer sobre todos os assuntos nelas tratados e respeitantes à vida e funcionamento da Associação, apresentar propostas, votar, eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou qualquer outro cargo. b) De requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c) do artigo vinte e dois. c) De frequentar a sede e dependência da Associação destinadas a sócios da Associação, nas horas de funcionamento das mesmas e beneficiar dos serviços e regalias aí postas à sua disposição. d) De se fazer acompanhar na frequência ás instalações da Associação de pessoas de família que consigo residam habitualmente e, excepcionalmente, de outros visitantes, desde que se responsabilizem pelo comportamento dos mesmos e das consequências que da sua visita possam advir. e) De participar na vida associativa e tomar parte em todas as organizações da Associação, com subordinação ás normas que, especificamente para cada uma delas, forem estabelecidas pela Direcção. f) Os associados, maiores de dezoito anos, só podem ser eleitos para Corpos Gerentes desde que sejam, nessa qualidade há mais de um ano, sem interrupção. g) Para a eleição dos primeiros Corpos Gerentes, os associados poderão ter tempo como sócios.
Deveres dos associados ARTIGO 11º
São deveres dos associados: a) Observar rigorosamente as disposições destes estatutos, determinações e regulamentos da Assembleia Geral e da Direcção. b) Pagar a jóia fixada em Assembleia Geral, no acto da admissão. c) Pagar pontualmente a quotização mensal fixada em Assembleia Geral. d) Entregar na secretaria duas fotografias tipo passe, para o cartão de identidade de associado e arquivo da Associação. e) Munir-se do cartão de identidade de associado, comprovativo dessa qualidade e apresentá-lo com a quotização em dia, quando o mesmo lhe seja solicitado nas organizações da Associação. f) Participar á Direcção, por escrito, a mudança de Direcção e o local da Associação. g) Comunicar á Direcção, por escrito, quando quiser deixar de ser associado da Associação h) Pagar todos os danos e prejuízos que causaram ainda involuntariamente, ao património à sua responsabilidade. i) Não retirar da Associação, nem mesmo temporariamente, jornais, revistas, livros, documentos ou quaisquer outros objectos, salvo com a autorização especial da Direcção, confirmada por escrito ou autorização verbal de pelo menos de dois membros da Direcção. j) Não utilizar o endereço ou as instalações da Associação para fins comerciais ou judiciais. k) Manter um procedimento correcto quando nas instalações da Associação e ter para com os outros associados ou visitantes a polidez e as atenções que caracterizam um ambiente de boas relações sociais.
SECÇÃO IV Sanções aos Associados ARTIGO 12º
1. A falta de cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior, poderá implicar ao associado as seguintes sanções: a) Censura b) Repreensão por escrito c) Demissão da associado 2. Compete à Direcção da Associação a atribuição das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, que as aplicará tendo em conta as circunstancias, gravidade e intencionalidade da infracção cometida. 3. A decisão da Direcção sobre a sanção a aplicar será sempre precedida de audiência do associado infractor e das testemunhas que o mesmo queira apresentar, salvo quando aqueles ou estas, expressamente convocadas para o efeito.
ARTIGO 13º
1. Implica automática demissão de associado, independentemente do disposto no artigo anterior, a falta da pagamento de seis quotas mensais vencidas, desde que quinze dias depois do avisado por escrito, através da carta registada, o associado não tenha pago integralmente o seu débito. 2. A Direcção deve ficar de posse de prova material do aviso efectuado ao associado, que será arquivado no processo individual do mesmo.
CAPÍTULO III SECÇÃO I DOS CORPOS GERENTES ARTIGO 14º
Os Corpos Gerentes são os órgãos, por delegação da Assembleia Geral, que detém os poderes e faculdades necessárias para assegurar a Direcção e a orientação da vida do associado.
ARTIGO 15º
Os Corpos Gerentes são: a) Assembleias Geral b) Direcção c) Conselho Fiscal
ARTIGO 16º
Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para os mesmos ou outros cargos, uma ou mais vezes.
ARTIGO 17º
1. A demissão dos membros efectivos dos Corpos Gerentes até cinquenta por cento (50%) da totalidade da sua composição, determina a sua substituição por um membro ou membros suplentes, quando previstos, e que, por esse facto, passaram a efectivos. 2. Os membros suplentes serão chamados a desempenhar as suas funções de efectivo pela ordem indicada na apresentação da respectiva lista de candidatura. 3. A demissão de qualquer membro dos Corpos Gerentes deverá ser comunicada pelo próprio por escrito, carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 4. Nenhum dos Corpos Gerentes se poderá manter em exercício quando se tenham demitido cinquenta por cento (50%) ou mais dos seus membros, salvo nos casos previstos no número seis deste artigo. 5. No caso previsto no número anterior, o Presidente da Mesa convocará uma Assembleia Geral extraordinária, que terá lugar no prazo de vinte dias a contar da data de ocorrência, para a eleição dos Corpos Gerentes demissionários. 6. Os membros dos Corpos Gerentes que se encontrem demissionários, deverão manter-se em funções até à data de realização da Assembleia Geral referida no número anterior. 7. Os membros dos Corpos Gerentes eleitos nos termos do número cinco deste artigo desempenharão as suas funções do mandato dos membros substituídos.
SECÇÃO II Da Assembleia Geral ARTIGO 18º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é composta por todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 19º
1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente de Mesa através de aviso convocatório, afixado na sede da Associação com a antecedência mínima de quinze dias, e donde consta a data, local e hora da mesma, tipo de secção e ordem de trabalhos. 2. A data e local da realização das reuniões da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos serão dados ao conhecimento dos associados através de circular a enviar pela secretaria da Associação.
ARTIGO 20º
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano civil: a) Anualmente, para apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano anterior. b) Anualmente, para eleger os membros dos Corpos Gerentes para o exercício seguinte.
ARTIGO 21º
1. As listas de candidaturas aos Corpos Gerentes, têm que ser apresentadas em triplicado ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, a fim de que aquele verifique a elegibilidade dos associados propostos. 2. As listas concorrentes à eleição, aprovadas e assinadas pelo Presidente da Mesa serão afixadas na sede da Associação até três dias antes da data marcada para a realização da Assembleia. 3. As eleições para os membros dos Corpos Gerentes serão feitas por meio de escrutínio directo e secreto. 4. Será eleita a lista que conseguir maioria absoluta dos votos expressos no primeiro escrutínio. 5. Se nenhuma lista for eleita nos termos do número anterior, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas no primeiro escrutínio, sendo eleita a que obtiver maior número de votos. 6. Se, se verificar empate no contagem de votos, realizar-se-ão tantos escrutínios quanto os necessários para o apuramento da lista vencedora. 7. Qualquer lista poderá credenciar um seu elemento para assistir à votação e contagem de votos, podendo no prazo de cinco dias reclamar da legalidade da mesma se porventura se aperceber de alguma irregularidade no acto eleitoral.
ARTIGO 22º
A Assembleia Geral reúne, em sessão extraordinária, para tratar de qualquer assunto constante da ordem de trabalhos da respectiva convocatória, quando a sua convocação seja feita por iniciativa do Presidente da Mesa ou lhe seja requerida: a) Pela Direcção b) Pelo Conselho Fiscal c) Por quinze associados.
ARTIGO 23º
Nas sessões da Assembleia Geral não é admitida a representação por procuração dos associados presentes.
ARTIGO 24º
1. As reuniões da Assembleia Geral são orientadas pela sua mesa que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 2. Compete ao Presidente: a) Convocar as sessões da Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam requeridas ou convocadas nos termos dos presentes Estatutos. b) Presidir, orientar e dirigir os trabalhos das mesmas. c) Conferir posse aos Corpos Gerentes eleitos. 3. Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos. 4. Compete ao Secretário: a) Prestar assistência aos trabalhos da mesa. b) Redigir as actas das reuniões. c) Guardar á sua responsabilidade os livros e documentos pertencentes á Assembleia Geral.
ARTIGO 25º
É da competência da Assembleia Geral: a) Aprovar a revisão ou alteração dos Estatutos nos termos previstos no artigo trigésimo quinto (35º). b) Aprovar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal. c) Eleger os Corpos Gerentes. d) Fixar a jóia e a quotização a satisfazer pelos associados. e) Nomear os sócios honorários. f) Apreciar e decidir da situação dos associados cuja a proposta de demissão é apresentada pela Direcção. g) Apresentar á Direcção e ao Conselho Fiscal determinações, recomendações e directivas sobre matérias da competência destes órgãos. h) Resolver casos omissos dos Estatutos conforme o disposto no artigo trigésimo sexto (36º). i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e liquidação do seu património, nos termos previstos no artigo trigésimo sétimo (37º).
SECÇÃO III Da Direcção ARTIGO 26º
A Direcção é o órgão efectivo de gestão da Associação e as suas atribuições são definidas pelos Estatutos e especificados em regulamento interno.
ARTIGO 27º
1. A Direcção é composta por sete membros efectivos e quatro suplentes. 2. Os membros efectivos são um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e três vogais, eleitos por votação dos elementos da lista vencedora. 3. A distribuição de funções e atribuição de pelouros dos membros da Direcção são feitos em regulamento interno.
ARTIGO 28º
A Direcção reúne, em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que o Presidente o entender necessário ou a sua convocação seja requerida por três dos seus membros.
ARTIGO 29º
A Direcção poderá reunir com qualquer número de membros mas só poderá deliberar com a presença da maioria dos mesmos. 1. Salvo os casos de mero expediente, a Direcção só poderá movimentar contas e tomar posições que acarretem responsabilidades com a oposição das respectivas assinaturas de dois dos seus membros, nos respectivos documentos.
ARTIGO 30º
É da competência da Direcção: a) Executar, cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e as deliberações, recomendações e directivas da Assembleia Geral. b) Elaborar os regulamentos que entender necessários à conveniente execução dos Estatutos. c) Representar a Associação. d) Gerir a actividade e superintender no regime, económico e financeiro da Associação. e) Administrar e velar pela conservação do património da Associação, fazendo ou mantendo actualizado o seu inventário. f) Nomear e demitir os associados que considerar mais indicados para o exercício de qualquer cargo não previsto nos Estatutos ou para o coadjuvamento no exercício das atribuições. g) Julgar os associados pelas infracções cometidas e aplicar as sanções disciplinares conforme o previsto nos Estatutos. h) Admitir, suspender e readmitir associados, de acordo com o disposto nos Estatutos. i) Contratar e demitir empregados, regulamentar a sua actividade e fixar a sua remuneração. j) Fixar os dias de abertura e encerramento da Sede, dependências e Secretaria da Associação. k) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária. l) Consultar o Conselho Fiscal, sempre que o entender necessário. m) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas anual, que deverá submeter a exame do Conselho Fiscal e com o seu parecer á apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO IV Do conselho fiscal ARTIGO 31º
O Conselho Fiscal é o órgão de consulta e fiscalização da Associação e as suas atribuições são definidas nos Estatutos.
ARTIGO 32º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente. 2. Os membros efectivos são um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO 33º
É da competência do Conselho Fiscal: a) Velar pela execução e cumprimento dos Estatutos, deliberações, recomendações e directivas da Assembleia Geral b) Acompanhara actividade da Direcção e examinar os livros e documentos da Associação trimestralmente, ou quando o entenda mais frequentemente. c) Responder a qualquer consulta da Direcção, auxiliá-la e assistir ás reuniões sempre que, por esta lhe seja requerido, ou por eles lhe seja julgado conveniente. d) Dar o seu parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anual, apresentadas pela Direcção. e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 34º
As instalações da Associação não poderão ser cedidas para assuntos estranhos aos seus fins.
ARTIGO 35º
1. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito. 2. O projecto de alteração ou substituição dos Estatutos a apresentar á Assembleia Geral deve ser fixado na sede da Associação conjuntamente com o aviso convocatório referido no número um do artigo dezanove. 3. A deliberação da Assembleia Geral quanto à aprovação de alterações ou substituições dos Estatutos será tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
ARTIGO 36º
A resolução de casos omissos dos presentes Estatutos será objecto de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, quando convocada para o efeito.
CAPITULO VI DISSOLUÇÃO ARTIGO 37º
1. A Associação só poderá dissolver-se por impossibilidade legal ou por decisão da dissolução tomada por maioria de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim. 2. Decidida a dissolução, a liquidação do património da Associação será feita em conformidade com as disposições legais aplicáveis e a deliberação da Assembleia Geral.
|